- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO A EDUCAÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NO STF E NO STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 153 DA LEI 8.069/90. LIMITES. CABÍVEL NO CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA JURIDICIDADE POR MEIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao pleito de anulação da determinação judicial-administrativa da Vara da Infância e da Juventude, que determinou - após pedido do Conselho Tutelar e avaliação do Ministério Público Estadual -, a oferta de duas vagas para menores em situação de risco, bem como a transferência de outro, para efetivar o direito a sua educação. O município atendeu a demanda, porém argumenta que não é obrigado a cumprir determinação do juízo, salvo se esta for derivada de um provimento jurisdicional contencioso. 2. A garantia constitucional ao direito a educação, em especial a menores, é tema pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Recurso Extraordinário 410.715/SP, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22.11.2005, publicado no DJ em 3.2.2006, p. 76, Ementário vol. 2219-08, p. 1,529, RTJ vol. 199-03, p. 1.219, RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300, RMP n. 32, 2009, p. 279-290; e REsp 1.185.474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 29.4.2010. 3. A peculiaridade reside nos limites da atuação administrativa do juízo da infância e da juventude, ao se deparar com situações urgentes que demandem a sua atuação protetiva; em síntese, a pergunta é: pode o órgão jurisdicional da infância e da juventude demandar, de ofício, providências, com base no art. 153, da Lei n. 8.069/90. 4. A doutrina é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providência em prol dos direitos de crianças e de adolescentes, que bem se amoldam ao caso concreto; Leciona Tarcísio José Martins Costa: "O poder geral de cautela do Juiz de Menores, atual Juiz da Infância e da Juventude, reconhecido universalmente, sempre foi exercido independentemente de provocação, já que consiste nas medidas protecionais e preventivas que deve tomar, tendo em vista o bem-estar do próprio menor - criança e adolescente - que deve ser resguardado e protegido por determinações judiciais, mesmo que as providências acauteladoras não estejam contempladas na própria lei" (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 315-316). 5. O controle jurisdicional de tais medidas deve ocorrer pelo prisma da juridicidade, ou seja, pela avaliação; por um lado, da necessidade de concretizar direitos dos menores, previstos na Constituição Federal e na legislação; por outro, da proporcionalidade e razoabilidade da medida. No escrever de Roberto João Elias, "A faculdade concedida, entretanto, deve sempre ser utilizada em favor da criança ou do adolescente, não podendo, de forma alguma, se transformar em atitude arbitrária, que contrarie a finalidade primordial da lei, que é a proteção integral do menor. É na busca de tal desiderato que Se permite a utilização de meios não considerados na legislação. Tais meios, entretanto, devem se harmonizar completamente com os princípios que regem a matéria, devendo-se sempre recordar que o menor é sujeito e não objeto de direitos" (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 211-212). 6. Em síntese, não é possível reconhecer a existência de direito líquido e certo ao município impetrante, que objetive anular determinação de providências no sentido de concretizar o direito a educação de menores em situação de urgência, tal como pedido pelo Conselho Tutelar. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 36.949/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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