- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 11/04/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Manifesta a presença do erro material, prestam-se os embargos de declaração à correção do vício, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes. 2. A Corte Especial fixou compreensão no sentido de que os valores relativos à condenação da Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09, devem observar os critérios de atualização previstos na aludida legislação, sendo que, no período anterior, devem observar os parâmetros definidos na norma então em vigor. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo autor. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.217.489/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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