- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 30/04/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/09. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, em recente assentada, acompanhando entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a Lei n.º 11.960/2009, que modificou o texto do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterando o critério de cálculo dos juros de mora, deve incidir sobre os processos em curso, por possuir natureza instrumental. 2. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar seguimento ao recurso especial do Autor, ora Embargado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.179.612/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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