JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (21,1 GRAMAS DE MACONHA). ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante seja previsto regime inicial fechado para os condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, o certo é que a partir do julgamento do HC nº 97.256/RS o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 2. Reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecentes, nas penas inferiores a 4 anos de reclusão, entendo ser razoável a adequação do regime prisional, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Penal, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Precedentes. 3. No caso, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, o regime menos rigoroso se mostra adequado, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, considerando, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida em seu poder - 21,1 gramas de maconha-, fazendo jus, portanto, a paciente, ao regime inicial aberto. 4. Habeas corpus concedido para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à paciente e, afastando o óbice legal previsto no art. 44 da Lei de Drogas, possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 202.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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