- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 30/03/2012
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP Nº 2.180/2001. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, POR ISSO MESMO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AI N. 842.063/RS. PRECEDENTE EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - No julgamento do AI nº 842.063/RS, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, reafirmou o entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que limitava em 6% ao ano os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, é aplicável às ações propostas antes de sua entrada em vigor. 2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.058.729/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, REPDJe de 9/8/2012, DJe de 30/03/2012.)
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