- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 06/08/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 121, § 2º, DO CP E AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. 2. Não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando a qualificadora reconhecida e redimensionando a pena aplicada. 3. Caso se reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve o Tribunal dar provimento ao recurso, para submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do artigo 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão vergastado, determinando a submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (REsp n. 1.272.294/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 6/8/2012.)
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