- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deveria ter determinado a realização de novo Júri, conforme dispõe a regra prevista no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, e não simplesmente ter afastado as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Não incidência, no caso, do óbice da Súmula 7/STJ, pois a matéria objeto do recurso especial é estritamente jurídica. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.466.054/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.