JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
30/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/03/2012, p. 30/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE CUNHO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL VISANDO O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Descabe o pedido de suspensão do andamento do feito para aguardar o desfecho do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria tida como de repercussão geral, porquanto não houve pronunciamento a respeito do mérito da questão, ou seja, quanto a ser devido ou não o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. 2.- Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em Recurso Especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do Apelo Excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula 281/STF). 3.- Todas as questões apreciadas neste recurso foram de cunho processual, tendo sido aplicada a Súmula STF/281 na hipótese dos autos. 4.- Ressalte-se, ainda, que qualquer que seja o entendimento que venha ter o Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria afetada, não modificará a decisão proferida nos presentes autos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.421.047/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
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