- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QO NO ARESP N.º 24.409/SP. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO 05 (CINCO) DIAS. PEDIDO DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL COMO SENDO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias. 2. Também o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vigência da Lei n.º 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em 5 (cinco) dias, nos termos do verbete sumular n.º 699 daquela Corte, como se vê do julgado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP. 3. Inviável a pleiteada conversão do recurso especial em habeas corpus, devendo o Agravante se valer da ação apropriada, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, caso entenda que esteja sofrendo ou se encontre na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 18.764/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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