- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO 05 (CINCO) DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias. 2. Também o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vigência da Lei n.º 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n.º 699 daquela Corte, como se vê do julgado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP. 3. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial, na medida em que interposto fora do prazo legal de 10 dias (prazo em dobro, por se tratar da Defensoria Pública), sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 68.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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