- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 05/2012. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO NÃO AFASTADA. CONTRARIEDADE DA CONCEPÇÃO ADOTADA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE ADOÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. A partir do julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC n.º 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO - no qual se admitiu a possibilidade, aos condenados por tráfico de drogas sob a égide da Lei n.º 11.343/2006, de terem a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, que proibia a conversão das penas -, fez-se necessário, também, proceder à adequação da pena corporal, com a determinação de regime prisional mais brando, compatível com o novo entendimento, fixado justamente para evitar o encarceramento. 2. O reconhecimento do privilégio não afasta a equiparação constitucionalmente estabelecida entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, tampouco contraria a concepção adotada por esta Quinta Turma, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de adoção de regime menos gravoso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 227.182/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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