- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 15/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA. ORDEM CONCEDIDA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. A partir do julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC n.º 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO - no qual se admitiu a possibilidade, aos condenados por tráfico de drogas sob a égide da Lei n.º 11.343/2006, de terem a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos -, fez-se necessário, também, proceder à adequação da pena corporal, com a determinação de regime prisional mais brando, compatível com o novo entendimento, fixado justamente para evitar o encarceramento. 2. Não obstante as decisões proferidas incidentalmente pela Suprema Corte produzam efeitos inter partes, não atingindo terceiros, estranhos à relação processual, podem perfeitamente servir de fundamento em casos análogos, por força dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, dada a sua evidente transcendência ao interesse meramente privado. 3. Desde a inserção, pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, da repercussão geral nos recursos extraordinários e da súmula vinculante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a modulação dos efeitos da decisão, instituto oriundo do controle concentrado, atribuindo-se-lhes efeitos erga omnes e vinculante nas hipóteses de julgamento pelo plenário, tal como ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 222.820/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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