- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 21/03/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. DEVOLUÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISCORDÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência da Terceira Seção tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência. 2. Na espécie, o acusado, após o emprego de grave ameaça e subtração da coisa, fora apreendido, logo em seguida, na posse da res furtiva, que foi devolvida à vítima. Resta, portanto, configurado o roubo consumado. 3. A análise quanto ao momento consumativo do crime de roubo cinge-se à questão exclusivamente jurídica, não incidindo, pois, o óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ, eis que os elementos quanto à perda da disponibilidade da res furtiva pela vítima encontram-se no próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 4. Estando o acórdão recorrido em discordância com jurisprudência dominante deste Sodalício, correta encontra-se a decisão que, monocraticamente, dá provimento ao recurso especial, a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.299.873/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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