JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, explicitou devidamente os fatos relacionados com o momento consumativo do crime, permitindo a valoração do conteúdo cognitivo por esta Corte, sem a necessidade de análise aprofundada das provas, o que afasta a incidência da Súmula. n. 7 do STJ. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.423.108/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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