JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se no STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos, o entendimento no sentido de ser cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida do nome de particular em cadastro restritivo de crédito em virtude de débito em conta corrente aberta por terceiro utilizando-se de documentos falsos, uma vez que o serviço bancário mostrou-se evidentemente defeituoso, caracterizando-se o fato do serviço (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2. A fixação do valor indenizatório em R$5.500,00 operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do recorrido e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano, não divergindo dos parâmetros adotados pelo STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 111.657/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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