- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE AÇÕES. TELEMS. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O reconhecimento da legitimidade da empresa BRASIL TELECOM S.A. para responder por obrigações oriundas de contratos celebrados pela TELEMS anteriores à cisão da Telebrás, nos autos do processo de conhecimento (ação civil pública), inviabiliza o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 2. A conversão da obrigação em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença com a previsão de pagamento de juros compensatórios, não enseja violação à coisa julgada ou ao princípio da adstrição ao pedido. 3. As inovações introduzidas pela novel legislação (Lei n. 11.232/2005) são aplicáveis aos atos processuais posteriores à sua vigência, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.170.155/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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