- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EXISTENTES. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. RE 1043313. TEMA 939. I - Relativamente à alegação de que a matéria tratada nos autos teve a repercussão geral reconhecido, com razão a parte embargante. II - Verifica-se que a matéria versada nos autos - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 - teve sua repercussão geral admitida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1043313 (Tema 939). III - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF ou se retratar. Nesse sentido: Ag Rg no REsp 1.186.403/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. IV - Pelo exposto, torna-se sem efeitos a decisão monocrática e o acórdão embargado, prejudicados os recursos interpostos e determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. V - Embargos parcialmente acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.652.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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