JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ATO OMISSIVO REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS NÃO É HÁBIL A MODIFICAR O PÓLO PASSIVO OU AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RUBRICA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. RECONHECIDO O DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. ORDEM CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA, MAS COM A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706-DF, DESTA SEÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas traduzir a pretensão de ver cumprido, em toda a sua extensão, o ato administrativo regularmente editado por autoridade competente. 2. O art. 18 da Lei 10.559/02 atribui competência ao Ministro de Estado da Defesa para o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar; assim, a alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhou recomendação para que sejam revistas as anistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64 não afasta a legitimidade passiva do presente writ; aliás, a mencionada decisão cautelar foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas. 3. No caso dos autos o impretrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes, ao revés, impugna omissão continuada da Administração Pública, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica a termo; na hipótese, o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, hoje revogada, mas vigente quando da impetração, se renova mês a mês, posto que subiste a conduta omissa, de forma que não se opera a decadência do fundo de direito. 4. A Portaria anistiadora, do Ministro de Estado da Justiça, pela própria natureza do ato administrativo em que se consubstancia, garante o imediato e integral pagamento dos valores indenizatórios nela dispostos, desde que respeitados os requisitos estipulados na Lei 10.559/02, quais sejam, a disponibilidade orçamentária e a rubrica própria no Orçamento Geral da União. 5. A justificativa apresentada pela autoridade coatora, de inexistência de recursos orçamentários necessários para o pagamento dos valores retroativos conferidos aos anistiados políticos que não firmaram o contrato de adesão previsto na Lei 11.354/2006, já é questão superada neste colendo Tribunal, tendo em vista a aferição da existência de crédito específico para o pagamento dos anistiados, previsto nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07 e 11.647/08. 6. Na linha dos precedentes do Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação mandamental. O art. 12, § 4o. da Lei 10.559/2002 deve ser interpretado de modo a se conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política. Dessa feita, é suficiente para a concessão da ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público (MS 15.238/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21.09.2010). 7. A hipótese de indisponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, impõe que o pagamento seja efetuado mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, tendo em vista que a falta de recursos não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança (MS 15.623/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.05.2011), em manifesto descompasso com o comando legal editado no intuito de sanar erros de um passado próximo. 8. Ordem concedida para determinar o imediato pagamento dos valores devidos; a manifesta indisponibilidade orçamentária diz que o pagamento deverá ser efetuado por meio de precatório. Ressalvada a observância do decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF. (MS n. 17.718/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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