JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/04/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 25/04/2012, p. 09/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA DE ANISTIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA OMISSÃO CONTINUADA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA RECONHECIDA EM DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. QUESTÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Sem que tenha sido desconstituída a portaria do Ministro da Justiça que declarou o impetrante anistiado político, o Ministro da Defesa continua a ser o responsável pelo integral cumprimento daquele ato, configurada, portanto, a sua legitimidade passiva ad causam. 2. A omissão quanto ao pagamento do montante retroativo da reparação econômica concedida aos anistiados políticos "é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda" (MS nº 15.623/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Dje 4/5/2011). Vencido o relator quanto a tal ponto. 3. O cabimento do mandado de segurança e a existência de previsão orçamentária para a satisfação integral da obrigação contida nas portarias de anistia dos militares são questões há muito tempo pacificadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A propósito das alegações acerca do princípio da reserva do possível, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "refoge aos limites do mandado de segurança a ponderação acerca da prevalência ou não do direito postulado pelo impetrante em detrimento de eventuais programas sociais, ou seja, não compete ao Poder Judiciário analisar, na estreita via do mandamus, se a satisfação de um direito individual tem potencial de prejudicar a gestão de outros programas vinculados à efetividade de direitos fundamentais" (MS nº 15.588/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8/11/2011). 5. Segurança concedida. (MS n. 15.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 9/8/2012.)
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