- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉ NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU NOS AUTOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DEMONSTRADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO SOBRE O CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há nulidade na citação por edital quando o Juízo empreende todos os meios necessários para a citação pessoal do acusado e resta claro que o denunciado tem plena consciência de que será processado, tanto que nomeia defensor logo após o oferecimento da exordial acusatória, porém continua deliberadamente a se furtar ao chamamento judicial. 2. Demonstrada, no caso, a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, porque além de diversos antecedentes criminais, a Paciente demonstra nítida a intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. 3. Entretanto, após as alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 12.403/201, relativas à custódia processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a necessidade de garantir a ordem pública e econômica ou de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, deve ser tomada como ponto de partida, justificando-se a prisão preventiva apenas em último caso, quando se mostrar inadequada a aplicação das medidas cautelares trazidas pela novel legislação. 4. É evidente o constrangimento ilegal imposto pelo acórdão impugnado que, apesar do pedido expresso da impetração originária, não teceu qualquer fundamentação acerca da possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão preventiva à Paciente, nos termos da Lei n.º 12.403/2011, em inaceitável negativa de jurisdição. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifique a possibilidade de adoção de uma ou mais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva da Paciente. (HC n. 223.440/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.