JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
20/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERROGATÓRIO VIA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente encontra-se ausente do distrito da culpa desde o ano de 2007, tendo sido, inclusive, decretada a suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, devido à impossibilidade de localizá-lo. II. A simples condição de foragido do paciente, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. III. As alegações de que a evasão do distrito da culpa deveu-se a supostas ameaças de morte, com pleito, por esse motivo, de realização de interrogatório via carta precatória, são matéria cuja comprovação requer apreciação de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita IV. Cabível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública em hipótese de paciente que é réu em outras três ações penais referentes a delito idêntico, o que revela indícios de sua contumácia delitiva e personalidade voltada para o crime. Precedentes. V. Para declaração da nulidade pela produção antecipada da prova oral seria imprescindível a demonstração clara e evidente do prejuízo gerado por tal decisão, o que não se verifica dos autos. VI. Consta dos autos cópia do edital de citação, juntado pelo próprio impetrante, de modo que descabem as alegações de cerceamento de defesa por ausência de citação. VII. Eventuais condições favoráveis, como bons antecedentes, primariedade e emprego remunerado, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos. VIII. As alegações de residência fixa e endereço certo contrastam frontalmente com o conteúdo do acórdão atacado, o qual reitera sua condição de foragido. IX. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 168.919/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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