JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. PERSONALIDADE DO RÉU E CULPABILIDADE SOPESADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, como na hipótese dos autos. V. Réu que ostentava tão somente uma condenação transitada em julgado na data dos fatos apurados na ação penal, pela prática da conduta descrita no vetusto art. 214 do Código Penal, tratando-se, de fato, de reincidente específico. VI. Em atenção ao princípio da presunção da inocência, não podem ser considerados como maus antecedentes os processos instaurados em virtude de fatos posteriores ao delito objeto da ação penal para majoração da pena base. VII. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, não se admite a dupla valoração, na dosimetria da pena, de um mesma condenação como maus antecedentes e reincidência. VIII. A fundamentação relativa à culpabilidade não permite a majoração da pena base, pois a consciência do caráter ilícito da conduta é essencial para a configuração do crime, sendo que o desrespeito à liberdade sexual alheia mostra-se inerente ao delito previsto no antigo art. 214 do CP. IX. Deve ser reformado acórdão recorrido e a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena base, a fim de estabelece-la no mínimo legal, mantendo-se, no mais, o teor da condenação. X. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 218.031/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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