JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. V. Não há constrangimento ilegal na dosimetria procedida pelo Julgador de 1º grau e mantida pela Corte a quo, pois as circunstâncias que levaram à exasperação das penas base são comuns a todos acusados, porquanto o estabelecimento das sanções corporais acima do piso legal deu-se em razão dos supostos maus antecedentes dos acusados e da grande crueldade empregada na senda criminosa, não se inferindo nulidade na análise conjunta das condições do art. 59 do CP. VI. A violência praticada pelos quatro réus excede à própria ao tipo penal previsto no art. 280, § 2º, do CP, já que a vítima foi torturada por várias horas, restando a evidenciada a grande brutalidade empregada no espancamento, o que permite a imposição de pena base acima do piso legal, considerando as circunstâncias concretas da prática atribuída aos acusados. VII. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, não se admite a dupla valoração, na dosimetria da pena, de um mesma condenação como maus antecedentes e para fins de aumento de sanção corporal pela reincidência, sob pena de bis in idem. VIII. Em que pese o impetrante ter afirmado que o paciente não ostentava qualquer antecedente criminal quando da prática delitiva, o Colegiado a quo afirmou que cada um dos três apelantes possuía uma condenação passada em julgado naquela oportunidade, consubstanciado nas folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos. IX. Nada obstante se tratarem de quatro réus, apenas três deles apelaram da sentença, o que justifica o fato de o acórdão de origem ter mencionado apenas três folhas de antecedentes criminais, em que pese quatro fossem os réus. X. Deve ser determinado ao Juízo das Execuções que proceda à reforma da dosimetria das penas, a fim de afastar os maus antecedentes quando da fixação da pena base no tocante ao ora paciente e aos corréu José Fábio de Matos e José Araújo Junior, mantendo-se, no mais, o teor das condenações. XI. Ordem parcialmente concedida e habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 199.685/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, REPDJe de 20/4/2012, DJe de 22/03/2012.)
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