- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 23/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Drogas, mesmo tratando-se de pena inferior a 8 anos (no caso, 4 anos e 2 meses de reclusão), considerando a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente (175 cápsulas contendo cocaína, totalizando 1.003 gramas), circunstância inclusive utilizada para impedir a redução máxima na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se adequado o regime prisional mais rigoroso. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 207.255/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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