- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS RIGOROSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSE SUPERIOR TRIBUNAL. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A CORTE ESTADUAL APRECIE A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Não havendo manifestação do Tribunal local sobre os temas trazidos à apreciação, não está autorizada essa Corte Superior a se manifestar originariamente sobre as questões, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Contudo, há constrangimento ilegal na solução adotada pelo Tribunal a quo, ao consignar que o habeas corpus não é a via adequada para a análise da possível incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como sobre a verificação de seus consectários, como a fixação de regime menos rigoroso para cumprimento da pena e sua substituição por restritivas de direitos, pois tais matérias independem de análise fático-probatória, podendo ser dirimidas pela via sumária do writ. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal estadual que aprecie o writ originário. (HC n. 176.130/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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