- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada. 2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, por entender que este não supera os óbices das Súmulas 211/STJ, 283 e 284/STF. Acrescentou-se ainda, no que concerne à interposição pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que o recorrente deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Na petição de Agravo, contudo, a parte agravante não enfrentou quaisquer desses fundamentos, limitando-se a discorrer sobre a idoneidade dos títulos públicos oferecidos em garantia da dívida, e a afirmar a existência de violação dos arts. 15, I, da Lei 6.830/1980; 620, 656 § 2°, e 668 do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 71.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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