- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 09/04/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS (DECRETO Nº 89.312/84). RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema relativo à decadência foi devidamente enfrentado, tendo o acórdão hostilizado, inclusive, decidido, quanto ao ponto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte e também do Excelso Pretório no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 3. No caso, o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício na vigência do Decreto nº 89.312/84 (CLPS), quando o teto para o salário-de-contribuição correspondia a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos da Lei nº 6.950/81, fazendo jus, portanto, ao cálculo da aposentadoria com observância total dessa regra. 4. Ocorre, todavia, que a revisão do benefício à luz da legislação vigente quando adquirido o direito o colocará no período denominado como "buraco negro", isto é, interregno compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 em que os benefícios continuaram a ser concedidos pelas regras anteriores, desvantajosas por não contemplarem a correção monetária de todos os salários-de-contribuição. 5. Para corrigir essa falha, dispôs a Lei de Benefícios, em seu art. 144, que a renda mensal do benefício concedido com base na legislação anterior fosse recalculada de modo a corrigir a defasagem substituindo-se, assim, o valor da renda mensal, que passaria a valer a partir de junho de 1992, não havendo, portanto, pagamento de diferenças relativas aos meses anteriores. 6. Possibilitando ao segurado rever seu benefício nos moldes da legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a jubilação, o que, na hipótese, implica em ter o benefício como concedido no período chamado "buraco negro", impõe-se reconhecer seu direito ao recálculo previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, tal como teria ocorrido se deferido na época própria, daí porque essa situação não configura regime híbrido, sendo certo, outrossim, que a nova renda mensal inicial passa a observar os critérios da Lei nº 8.213/91. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.210.744/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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