JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA IMPÕE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 3. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 4. O regime inicial fechado foi imposto com base unicamente na determinação contida na Lei de Crimes Hediondos, em desarmonia com o princípio da individualização da pena. 5. Mesmo não tendo a reprimenda alcançado 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias do caso - quantidade e natureza do entorpecente apreendido - recomendam o regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade. 6. Pelas mesmas balizas, não se mostra socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime semiaberto para início da expiação. (HC n. 170.718/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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