- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E DEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. O paciente, juntamente com outro acusado, foi preso em flagrante, pois tinha em depósito, para fins de tráfico, 1.187,5 quilos de cocaína e 3.268,0 quilos de maconha. 2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 3. No caso ora em análise, a instância ordinária, conquanto tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, findou por aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em patamar inferior ao máximo permitido, que é de 2/3 (dois terços), diante das circunstâncias que envolveram a prática delituosa. 4. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 5. As circunstâncias do caso - considerável quantidade e natureza do entorpecente - conduzem à necessidade de manutenção do regime prisional fechado para o início da expiação. 6. Pelas mesmas balizas, não é socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem denegada. (HC n. 196.543/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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