JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O Colegiado Estadual concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. 2. Diante das particularidades do caso concreto, tendo sido inclusive exasperada a pena em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei Antitóxicos, entendo que não seria prudente promover a diminuição pleiteada, porquanto restou demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente, que teria tentado se valer da aglomeração de pessoas e da dificuldade de fiscalização policial para facilitar a disseminação da droga. 3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - 186,3 g de cocaína - atraem a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, in casu, o regime inicial mais adequado é o fechado, embora a quantidade de pena imposta - 5 anos e 10 meses de reclusão - permita, em tese, o regime semiaberto. 5. Ordem denegada. (HC n. 175.568/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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