JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
04/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 04/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR URBANO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111/STJ. APLICAÇÃO. 1. A tese ora trazida pelo agravante, acerca do cumprimento da carência durante o tempo de serviço como trabalhador urbano, para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço somado ao período de atividade rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/1991, sem o recolhimento das contribuições correspondentes, não foi oportunamente suscitada nas contrarrazões do apelo especial, mas apenas, neste agravo regimental. 2. É incabível a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, por se caracterizar inovação recursal. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para adequar a incidência dos honorários advocatícios de acordo com o disposto na Súmula nº 111 desta Corte Superior. (AgRg no REsp n. 1.149.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 4/5/2012.)
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