- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade da conduta em tese imputada ao paciente, que, segundo o decreto, teria em seu poder 1 (uma) porção de maconha durante a sua abordagem e mais 6 (seis) porções da mesma substância em sua residência, no interior do seu guarda-roupas. Contudo, a quantidade de entorpecente apreendida (7g de maconha) não é indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida. (HC n. 551.750/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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