- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A pequena quantidade de droga apreendida - 7g (sete gramas) de LSD e 1g (um grama) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta. 3. Ademais, não merece valoração negativa a alegada contumácia delitiva em razão de o agente responder a outras duas ações penais, pois foi absolvido em uma delas e, na outra, condenado por furto - delito de mínimo potencial ofensivo -, teve a pena corporal substituída por restritivas de direitos. 4. Ordem concedida, confirmada a liminar. (HC n. 537.394/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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