JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado. 1.1. Deve ser sanada omissão quanto ao pedido de afastamento da majoração da verba de sucumbência, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível no caso concreto, pois ausente condenação nas instâncias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e afastar a majoração de honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.651.016/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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