- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedada a discussão do valor fixado a título de honorários advocatícios no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se as hipóteses em que essa verba esteja estipulada em quantia flagrantemente irrisória ou exorbitante, ocasião na qual se permite que esta Corte examine o apelo e atribua nova valoração aos honorários, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Nos casos em que o pagamento dos honorários de sucumbência recai sobre ente público, bem como nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, o quantum devido deve ser fixado com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não sendo necessário, contudo, respeitar os limites percentuais de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Precedentes. 3. Na espécie, as conclusões do Tribunal a quo distanciam-se da melhor interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não sendo admissível reduzir o valor da verba honorária tão somente em função da natureza pública da parte condenada ou em virtude da destinação da quantia em debate. Nesse contexto, o valor de R$ 100,00 (cem reais) não é suficiente para remunerar condignamente o profissional da causa, que atuou com zelo na defesa dos direitos por ele patrocinados, devendo-se restabelecer a quantia fixada na sentença, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.297.946/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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