- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem". (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba fixada retribui adequadamente o trabalho do advogado, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico; também não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. Ante a necessidade do reexame de prova para se admitir as alegações da recorrente, como acima demonstrado, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, de maneira que a divergência não se evidencia. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 108.179/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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