- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SÚMULAS Nº 5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à improcedência do pedido de reparação a título de danos morais decorre da interpretação de cláusula contratual, bem como da análise de circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à fixação de honorários advocatícios, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.150.463/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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