- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE SUBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a exata compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Inadmissível recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Em se tratando de dano moral, incabível o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, devido à grande diversidade subjetiva existente entre todos os casos e à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 550.159/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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