- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-CABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA I - Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRgEREsp nº 957.719/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010). II - O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp nº 827.549/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 24/09/2008; EDcl no AgRg no REsp nº 845.184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 21/03/2011. III - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.238.697/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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