JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, igualmente quando se trata de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Precedentes: AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 16.11.2010); AgRg no REsp 1.221.674/SC (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.04.2011); AgRg nos EDcl no REsp 1.095.831/PR (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01.07.2010). 2. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, no momento em que órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça ajusta sua jurisprudência a entendimento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio da segurança jurídica e a competência constitucional da Suprema Corte brasileira para a uniformização interpretativa em torno de dispositivos constitucionais. Precedentes: AgRg na Pet 7.190/RJ (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.05.2010); AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.280.900/CE (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.09.2010); AgRg no REsp 1.221.674/SC (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.04.2011); EDcl no AgRg no Ag 1.358.108/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.04.2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 16.759/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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