- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IDONEIDADE DA INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em julgamento afetado a Segunda Seção deste STJ, com amparo no art. 543-C, do CPC, foi pacificado o entendimento de que, em casos de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito provenientes de contratação fraudulenta, deve ser responsabilizada a instituição que permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. (REsp 1197929 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 2. Os dispositivos alegados como violados em sede de especial encontram-se perfeitamente prequestionados. Impossível averiguar a idoneidade da inscrição em virtude da incidência da súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3. O STJ já firmou entendimento considerando razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte e se revela em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo intervenção para reduzi-lo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.211.477/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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