- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR. FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Corte para a hipótese de ressarcimento de dano moral advindo de inscrição indevida do nome em órgão de restrição ao crédito. Dessa forma, verificando que o valor fixado pelo Tribunal de origem está em harmonia com esse entendimento, não prospera a irresignação que pretende a sua redução. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 114.676/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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