- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte fixou orientação de que é possível a compensação de ofício de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa com valores apurados na declaração de ajuste anual do imposto de renda, ainda que o débito não tenha natureza tributária. Precedente: REsp 1257042/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/10/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.382.866/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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