JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73 DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.213.082/PR. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deliberado na assentada de 10.8.2011, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, pelo regime do art. 543-C (recursos repetitivos), decidiu pela legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 7º do Decreto n. 2.287/86 só autoriza a compensação de ofício com créditos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. 3. A existência de processo administrativo de restituição em curso, no qual se deu a compensação de ofício, não é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.803/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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