- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO OU MESMO CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÊNCIA DE EFETIVA COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. O aresto concluiu não haver espaço para a restituição em dobro, pois a insurgente nem mesmo demonstrou a cobrança de quantia indevida pela agravada. Essas ponderações foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/TJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Acerca dos pretendidos danos morais, a segunda instância firmou que teria havido mero descumprimento contratual. Logo, são aplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois esse entendimento foi amparado na análise de fatos, provas e termos contratuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.697.091/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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