JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal. Entendimento exarado no Ag 1.133.073/RJ, de relatoria do em. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ de 29/6/2009. 2. Quanto à alegação do agravante a respeito da data da ciência da sua invalidez, também não merece prosperar sua irresignação, pois segundo o entendimento assentado por esta Corte, "o cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado" (AgRg no REsp 1.199.370/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/4/2011). 3. In casu, assentada pelas instâncias ordinárias a ocorrência da prescrição, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, tal como propugnado nas razões recursais, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.375.362/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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