- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 20/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 - Esta Corte já consolidou o entendimento de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. 2 - Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, que a incapacidade do autor já era de seu conhecimento em data anterior ao laudo pericial, não poderá a questão ser revista nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.375.337/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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