- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2012, p. 27/03/2012
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. BOA-FÉ DO DEVEDOR. 1 - A cessão de crédito, realizada mediante operação de desconto bancário, é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002. 2 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito (operação de desconto bancário), tendo natureza acessória o endosso de cheques. 3 - Precedentes específicos desta Corte. 4 - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.141.877/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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