- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. 1 - Inviável o alegado malferimento do artigo 535 do CPC/73 quando o inconformismo recursal revela-se, em verdade, como mera pretensão de rejulgamento da causa, tão-somente, porque a solução jurídica adotada pelo Tribunal local foi desfavorável ao interesse da parte. 2 - A cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002. 3 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito. 4 - Precedentes específicos desta Corte. 5 - Agravo interno acolhido para negar provimento ao recurso especial por outro fundamento. (AgInt no REsp n. 1.691.890/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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