- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 23/04/2012
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE LIBERDADE DA PACIENTE. DESNECESSIDADE DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção deste Sodalício, em uníssonos julgados, admitem que, em habeas corpus, o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado. 2. Cristalizou-se na jurisprudência desta Corte que, apesar de existir recurso próprio, a ação de habeas corpus pode substituir o agravo em execução desde que para a sua apreciação não seja necessário o revolvimento de provas, que a controvérsia se limite à matéria de direito e que a ilegalidade seja manifesta. 3. Ordem concedida para, cassando o acórdão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que analisará o seu mérito. (HC n. 215.319/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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